Benefícios Previdenciários (listagem de benefícios oferecidos pelo Instituto)

SEGURADOS E DEPENDENTES

Os segurados do IMPRES são os servidores ativos titulares de cargo de provimento efetivo (aprovado em concurso público) do Município de Joaçaba, incluídas suas autarquias e fundações, bem como o servidor inativo que tenha sido segurado do IMPRES.

Por sua vez, o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, emprego público, cargo ou função temporária é segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS/INSS.

Além dos segurados, têm-se também os seus dependentes, que são considerados de acordo com as seguintes categorias:

Dependência econômica presumida: o cônjuge; o companheiro (aquele com quem se vive em união estável, reconhecida na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família); e o filho não emancipado, menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade ou inválido (o enteado ou o menor que esteja sob a tutela do segurado, serão equiparados aos filhos, desde que seja apresentada declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica);

Dependência econômica que deve ser comprovada: os pais; e o irmão não emancipado, menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade ou inválido.


BENEFÍCIOS
Os benefícios concedidos pelo IMPRES aos segurados são: aposentadoria por idade, por tempo de serviço, por invalidez, compulsória e aposentadoria especial de professor. Já para os dependentes é concedida pensão por morte.

As regras de aposentadoria são as seguintes:

1- Servidores com ingressos no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004

1.1 – aposentadoria voluntária – tempo de contribuição

HomemMulher
60 anos de idade55 anos de idade
35 anos de contribuição30 anos de contribuição
5 anos no cargo de provimento efetivo5 anos no cargo de provimento efetivo

CÁLCULO: média aritmética simples das 80% maiores remunerações-de-contribuição, consideradas desde julho de 1994.

1.2 – para professores

PROFESSORPROFESSORA
55 anos de idade50 anos de idade
30 anos de contribuição25 anos de contribuição
10 anos no serviço público10 anos no serviço público
5 anos no cargo de provimento efetivo5 anos no cargo de provimento efetivo

CÁLCULO: média aritmética simples das 80% maiores remunerações-de-contribuição, consideradas desde julho de 1994.

OBSERVAÇÃO: tem direito à redução de 5 (cinco) anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Em face da lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006, o benefício foi estendido ao professor que esteja no exercício de função de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico, quando desempenhadas em estabelecimento de educação.

1.3 aposentadoria por idade, com proventos proporcionais

HOMEMMULHER
65 anos de idade60 anos de idade
10 anos no serviço público10 anos no serviço público
5 anos no cargo de provimento efetivo5 anos no cargo de provimento efetivo

CÁLCULO: proporcional ao tempo de contribuição, considerando-se a média aritmética simples das 80% maiores remunerações-de-contribuição, desde julho de 1994.

2 – servidores que implementaram as condições até 31.12.2003 (aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais)

2.1 – aposentadoria voluntária – tempo de contribuição

HOMEMMULHER
60 anos de idade55 anos de idade
35 anos de contribuição30 anos de contribuição
10 anos no serviço público10 anos no serviço público
5 anos no cargo de provimento efetivo5 anos no cargo de provimento efetivo

CÁLCULO:última remuneração de contribuição (integralidade).

2.2 – para professores

PROFESSOR PROFESSORA
55 anos de idade50 anos de idade
30 anos de contribuição25 anos de contribuição
10 anos no serviço público10 anos no serviço público
5 anos no cargo de provimento efetivo5 anos no cargo de provimento efetivo

CÁLCULO: última remuneração de contribuição (integralidade).

2.3 – aposentadoria por idade, com proventos proporcionais

PROFESSORPROFESSORA
65 anos de idade60 anos de idade
10 anos no serviço público10 anos no serviço público
5 anos no cargo de provimento 5 anos no cargo de provimento

CÁLCULO: proporcional ao tempo de contribuição, considerando-se a última remuneração-de-contribuição.

3 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapacitado total e definitivamente para o trabalho. Concedida mediante parecer de junta médica oficial, que atestará a incapacidade para o serviço público total e permanente, não sendo possível a readaptação. Tal aposentadoria poderá ser integral ou proporcional, dependendo do caso;
Caso o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 19.12.2003, a proporção de integralidade terá como parâmetro a última remuneração de contribuição. Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, considerando-se a média aritmética simples das 80% maiores remunerações de contribuição, desde julho de 1994, e o reajuste de acordo com o concedido pelo regime geral de previdência social – rgps (inss).

Os proventos serão integrais nas seguintes hipóteses:

doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei federal (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de paget, síndrome da imunodeficiência adquirida – sida/aids, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada);

acidente em serviço;

moléstia profissional.

O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, pelo menos uma vez a cada 1 (um) ano. Se a perícia médica do impres concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada e o segurado retornará à atividade.

4 – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
A aposentadoria compulsória é automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado completar 75 (setenta e cinco) anos de idade e consistirá em proventos cujo valor será proporcional ao tempo de contribuição, em face do tempo exigido para a aposentadoria voluntária.
Observar-se-á no cálculo a média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações de contribuição, desde julho de 1994.

5 – PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte será paga aos dependentes do segurado, mediante requerimento. O valor do benefício corresponderá à totalidade dos proventos, se inativo, ou da remuneração de contribuição do segurado, se em atividade, na data do óbito ambas até o limite do art. 201 da cf, acrescida de 70% do excedente deste limite.

Existindo mais de um dependente, a pensão será dividida entre todos.

Em caso de falecimento do pensionista, cabe aos seus sucessores comunicar tal fato ao impres, apresentando cópia da certidão de óbito, para extinção do benefício.