SEGURADOS E DEPENDENTES
Os segurados do IMPRES são os servidores ativos titulares de cargo de provimento efetivo (aprovado em concurso público) do Município de Joaçaba, incluídas suas autarquias e fundações, bem como o servidor inativo que tenha sido segurado do IMPRES.
Por sua vez, o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, emprego público, cargo ou função temporária é segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS/INSS.
Além dos segurados, têm-se também os seus dependentes, que são considerados de acordo com as seguintes categorias:
Dependência econômica presumida: o cônjuge; o companheiro (aquele com quem se vive em união estável, reconhecida na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família); e o filho não emancipado, menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade ou inválido (o enteado ou o menor que esteja sob a tutela do segurado, serão equiparados aos filhos, desde que seja apresentada declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica);
Dependência econômica que deve ser comprovada: os pais; e o irmão não emancipado, menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade ou inválido.
BENEFÍCIOS
Os benefícios concedidos pelo IMPRES aos segurados são: aposentadoria por idade, por tempo de serviço, por invalidez, compulsória e aposentadoria especial de professor. Já para os dependentes é concedida pensão por morte.
As regras de aposentadoria são as seguintes:
1- Servidores com ingressos no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004
1.1 – aposentadoria voluntária – tempo de contribuição
| Homem | Mulher |
| 60 anos de idade | 55 anos de idade |
| 35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
| 5 anos no cargo de provimento efetivo | 5 anos no cargo de provimento efetivo |
CÁLCULO: média aritmética simples das 80% maiores remunerações-de-contribuição, consideradas desde julho de 1994.
1.2 – para professores
| PROFESSOR | PROFESSORA |
| 55 anos de idade | 50 anos de idade |
| 30 anos de contribuição | 25 anos de contribuição |
| 10 anos no serviço público | 10 anos no serviço público |
| 5 anos no cargo de provimento efetivo | 5 anos no cargo de provimento efetivo |
CÁLCULO: média aritmética simples das 80% maiores remunerações-de-contribuição, consideradas desde julho de 1994.
OBSERVAÇÃO: tem direito à redução de 5 (cinco) anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Em face da lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006, o benefício foi estendido ao professor que esteja no exercício de função de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico, quando desempenhadas em estabelecimento de educação.
1.3 aposentadoria por idade, com proventos proporcionais
| HOMEM | MULHER |
| 65 anos de idade | 60 anos de idade |
| 10 anos no serviço público | 10 anos no serviço público |
| 5 anos no cargo de provimento efetivo | 5 anos no cargo de provimento efetivo |
CÁLCULO: proporcional ao tempo de contribuição, considerando-se a média aritmética simples das 80% maiores remunerações-de-contribuição, desde julho de 1994.
2 – servidores que implementaram as condições até 31.12.2003 (aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais)
2.1 – aposentadoria voluntária – tempo de contribuição
| HOMEM | MULHER |
| 60 anos de idade | 55 anos de idade |
| 35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
| 10 anos no serviço público | 10 anos no serviço público |
| 5 anos no cargo de provimento efetivo | 5 anos no cargo de provimento efetivo |
CÁLCULO:última remuneração de contribuição (integralidade).
2.2 – para professores
| PROFESSOR | PROFESSORA |
| 55 anos de idade | 50 anos de idade |
| 30 anos de contribuição | 25 anos de contribuição |
| 10 anos no serviço público | 10 anos no serviço público |
| 5 anos no cargo de provimento efetivo | 5 anos no cargo de provimento efetivo |
CÁLCULO: última remuneração de contribuição (integralidade).
2.3 – aposentadoria por idade, com proventos proporcionais
| PROFESSOR | PROFESSORA |
| 65 anos de idade | 60 anos de idade |
| 10 anos no serviço público | 10 anos no serviço público |
| 5 anos no cargo de provimento | 5 anos no cargo de provimento |
CÁLCULO: proporcional ao tempo de contribuição, considerando-se a última remuneração-de-contribuição.
3 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapacitado total e definitivamente para o trabalho. Concedida mediante parecer de junta médica oficial, que atestará a incapacidade para o serviço público total e permanente, não sendo possível a readaptação. Tal aposentadoria poderá ser integral ou proporcional, dependendo do caso;
Caso o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 19.12.2003, a proporção de integralidade terá como parâmetro a última remuneração de contribuição. Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, considerando-se a média aritmética simples das 80% maiores remunerações de contribuição, desde julho de 1994, e o reajuste de acordo com o concedido pelo regime geral de previdência social – rgps (inss).
Os proventos serão integrais nas seguintes hipóteses:
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei federal (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de paget, síndrome da imunodeficiência adquirida – sida/aids, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada);
acidente em serviço;
moléstia profissional.
O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, pelo menos uma vez a cada 1 (um) ano. Se a perícia médica do impres concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada e o segurado retornará à atividade.
4 – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
A aposentadoria compulsória é automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado completar 75 (setenta e cinco) anos de idade e consistirá em proventos cujo valor será proporcional ao tempo de contribuição, em face do tempo exigido para a aposentadoria voluntária.
Observar-se-á no cálculo a média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações de contribuição, desde julho de 1994.
5 – PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte será paga aos dependentes do segurado, mediante requerimento. O valor do benefício corresponderá à totalidade dos proventos, se inativo, ou da remuneração de contribuição do segurado, se em atividade, na data do óbito ambas até o limite do art. 201 da cf, acrescida de 70% do excedente deste limite.
Existindo mais de um dependente, a pensão será dividida entre todos.
Em caso de falecimento do pensionista, cabe aos seus sucessores comunicar tal fato ao impres, apresentando cópia da certidão de óbito, para extinção do benefício.
